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Jurisprudências

TSTRR 0000473-37.2024.5.05.0371

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Coparticipação do empregado no custeio

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. Discute-se se a participação do empregado no custeio do auxílio alimentação descaracteriza a natureza salarial da parcela. O TRT de origem concluiu que coparticipação do empregado no custeio do auxílio alimentação não retira a natureza salarial dessa verba. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A participação do empregado no custeio do auxílio alimentação descaracteriza a natureza salarial da parcela? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese ora reafirmada, reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, excluindo da condenação a integração do auxílio-alimentação ao salário e, por consequência, as repercussões expressamente deferidas na sentença. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 28 de abril de 2025.. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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