STJREsp 2.206.933
Execução: título extrajudicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Título extrajudicial
- Inclusão dos sócios da executada no polo passivo
- Extinção irregular da empresa
- Sucessão processual
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.
2. A sucessão processual do art. 110 do CPC é técnica de continuidade subjetiva do processo; não é mecanismo sancionatório nem forma indireta de transformar dívida da sociedade empresária de responsabilidade limitada em dívida pessoal ilimitada.
3. No julgamento do REsp 1.873.187/SP, firmou-se orientação de que o encerramento irregular das atividades ou a dissolução irregular da sociedade não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica, pois a superação da autonomia patrimonial exige os pressupostos próprios do art. 50 do Código Civil, com maior razão o encerramento irregular de atividade empresarial não pode bastar para, sob o rótulo de sucessão processual (art. 110 do CPC), produzir resultado patrimonial equivalente ou mais amplo contra os sócios.
4. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.