TSTAg-AIRR 0000895-62.2023.5.09.0653
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVOS DAS RECLAMADAS PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da reclamada PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e quanto aos recursos das reclamadas UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA e J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA, sob o fundamento de que o incide óbice da Súmula nº 218 do TST. Nas minutas de agravo, as partes agravantes passam ao largo da fundamentação contida nas decisões agravadas. Ao assim proceder, deixaram de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos das decisões agravadas. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 808,85 (oitocentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), a ser paga por cada um dos agravantes, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 16.177,87), em favor da parte reclamante. Brasília, 25 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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