TSTRR 0010681-36.2021.5.03.0082
Compensação da gratificação de função com as horas extras
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Compensação da gratificação de função com as horas extras
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A cláusula normativa que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente é válida e encontra respaldo no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das normas coletivas pactuadas entre as categorias econômica e profissional. Ademais, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral estabelece que as normas coletivas são legítimas para limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não se vislumbra violação a tais garantias no caso da compensação estabelecida pela negociação coletiva, razão pela qual deve ser preservada a autonomia da vontade coletiva. Recurso de Revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamado quanto, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a validade da cláusula normativa e determinar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, respeitadas as respectivas vigências, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 25 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator