TSTAg-AIRR 0000658-35.2023.5.20.0002
Diferenças salariais: operador de telemarketing
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Operador de telemarketing
- Jornada específica de 6h prevista em lei
- Salário proporcional à jornada
- Descumprimento do salário mínimo legal
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECÍFICA DE 6H PREVISTA EM LEI. SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar a existência de transcendência e a alegar que “as razões do pedido liminar presente no Mandado de Segurança, demonstram claramente que o recurso preenche todos os requisitos necessários ao seu processamento e provimento”. Agravo não conhecido, com imposição de multa à agravante de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$538,14, correspondente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora