STJAgInt no REsp 1.878.593
Previdência privada: complementação de aposentadoria
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Complementação de aposentadoria
- Revisão
- Reflexo de verbas reconhecidas na esfera trabalhista
- Reserva matemática
- Prévia e integral recomposição
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. PERÍCIA ATUARIAL NA LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES.
1. Carece a agravante de interesse recursal no que toca a alegação de que a revisão somente poderá ocorrer após o devido aporte da reserva matemática, visto que tal premissa já foi observa pelas instâncias ordinárias, pois o julgamento do feito baseou-se no entendimento firmado no Tema n. 955/STJ.
2. A postergação da apuração dos valores devidos na recomposição da reserva matemática para a fase de liquidação, por meio de perícia atuarial, se alinha com a jurisprudência do STJ e não contraria o precedente qualificado então firmado (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), momento em que cabível a verificação de eventual possibilidade de compensação. Precedentes.
3. Em processos idênticos ao dos autos, a jurisprudência reitera que é devida à fixação da verba honorária em desfavor da agravante, visto que a parte autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, qual seja, promover a revisão do benefício complementar.
4. "Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de honorário sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba remuneratória" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.