TSTRR 1000608-85.2020.5.02.0361
Fase de execução: superado esse óbice processual, passou-se à análise da preliminar em tela
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- II agravo de instrumento em recurso de revista
- III recurso de revista
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Diferentemente do fundamento adotado na decisão agravada, o agravante atendeu ao disposto no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, porquanto indicou, nas razões do recurso de revista, a ofensa ao artigo 93, IX, da CF para amparar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Superado esse óbice processual, passou-se à análise da preliminar em tela. 2. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não examinou as premissas fáticas mencionadas pelo exequente na petição de embargos de declaração, bem como os documentos indicados pelo agravante, às págs. 919, 979 e 980, referentes ao contrato social da empresa METRA, a alteração do contrato social do Consórcio SBCTrans, para a demonstração de grupo econômico. 3. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista provável ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de provável ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. 2. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional, conquanto instado pela oposição de embargos declaratórios, não examinou as premissas fáticas mencionadas pelo exequente na petição de embargos de declaração, bem como os documentos indicados às págs. 919, 979 e 980, referentes ao contrato social da empresa METRA, a alteração do contrato social do Consórcio SBCTrans, para a demonstração de grupo econômico. 3. A questão se revela imprescindível à solução da controvérsia, pelo que impende ser acolhida a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, em relação ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto a este tema, para melhor análise do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista, quanto a este tema, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal Regional de origem, a fim de que examine as premissas fáticas mencionadas pelo exequente na petição de embargos de declaração, bem como os documentos indicados pelo agravante, às págs. 919, 979 e 980, referentes ao contrato social da empresa METRA, a alteração do contrato social do Consórcio SBCTrans, para a demonstração de grupo econômico.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional