TSTAg-RRAg 0010986-12.2018.5.03.0054
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: repouso semanal remunerado
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Pagamento em dobro
- Minutos residuais
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO – PAGAMENTO EM DOBRO. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constatou, “a partir dos controles de ponto, sucessivas ocasiões de labor consecutivo ao longo de sete dias consecutivos”, razão pela qual manteve “a condenação da ré a pagar ‘em dobro o repouso semanal, assim entendido como o sétimo dia consecutivo de trabalho’”. Assim, o v. acórdão recorrido está em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1/TST, segundo o qual "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido. MINUTOS RESIDUAIS – ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, não prospera a alegação de violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Isso porque, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatório dos autos, verificou que não eram devidamente computados os minutos residuais registrados nos controles de ponto. A Corte Regional ainda registrou que “A ré não logrou demonstrar, conforme lhe competia, que os minutos residuais registrados e ignorados nos controles de ponto retratam tempo despendido pelo trabalhador sem qualquer conexão com a relação de trabalho, e que foram revertidos unicamente em proveito pessoal do próprio autor”. Nota-se, portanto, que o ônus da prova foi regularmente distribuído, tendo em vista que as provas dos autos demonstram a irregularidade no cômputo dos minutos residuais e a ré não comprova fato impeditivo do direito do autor. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta; conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora