TSTAg-AIRR 0001341-74.2024.5.14.0141
Diferenças de diárias: interpretação de norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de diárias
- Interpretação de norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que a CCT estabeleceu diária unitária em valor certo, apenas discriminando sua composição, sem prever qualquer redutor pela existência de cabine-leito. Destacou para tanto que “a interpretação sistemática da cláusula revela que o valor da diária possui natureza indenizatória global, abrangendo alimentação e pernoite, sendo irrelevante se o empregado utilizou hospedagem externa ou se permaneceu em cabine leito”. Acrescentou que “a sentença primeva demonstrou, a partir dos holerites, que os valores pagos foram substancialmente inferiores ao mínimo normativo. No exemplo do mês de setembro/2023, pagou-se R$ 2.031,00 por 24 dias trabalhados, o que corresponde a R$ 84,62 diários, muito aquém do valor de R$ 162,52 fixado na CCT vigente. A situação se repetiu em diversos meses, restando inequívoca a existência de diferenças a favor do obreiro”. Em sede de embargos de declaração, registrou, ainda, inexistir contradição no julgado “mas mera inconformidade da parte com a conclusão adotada. O Colegiado interpretou a cláusula de modo a preservar a força normativa da negociação coletiva, cuja redação não autorizou a fragmentação ou redução do valor da diária. Assim, o entendimento de que a verba é devida em seu valor integral, independentemente da utilização de cabine leito, não afronta, mas antes cumpre fielmente o texto coletivo, que fixou montante global para cobrir despesas de alimentação e repouso”. Ressaltou mais que “conforme mencionado na cláusula, apenas indica a composição interna da verba e não constitui condição suspensiva ou redutora, sendo certo que a Convenção Coletiva fixou valores únicos e certos (R$162,52 e R$174,00, conforme o período de vigência), sem admitir descontos a depender das condições da viagem”. Tendo o Tribunal Regional solucionado a questão, com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, “b”, da CLT, sendo inócua a alegação de violação aos dispositivos constitucionais e legais. Assim, não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator