TSTAg-AIRR 0020822-51.2022.5.04.0018
Adicional noturno sobre as horas diurnas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS DIURNAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A transcrição feita no recurso de revista se limita a poucos parágrafos, trecho que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater, qual seja, o pagamento de adicional noturno sobre as horas diurnas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna. Logo, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator