TSTEDCiv-RR 1002544-23.2017.5.02.0468
Responsabilidade civil do empregador: motorista de caminhão
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Motorista de caminhão
- Acidente em rodovia
- Responsabilidade objetiva
- Teoria do risco
- Omissão constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF. OMISSÃO CONSTATADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MESMO TÍTULO EM AÇÃO CÍVEL. DIREITO A AÇÃO DE REGRESSO. Constatada omissão sobre tese de bis in idem e o pedido de dedução formulado pela reclamada. A embargante alega a suposta ocorrência de bis in idem , vez que o reclamante já teria " recebido valor de R$ 270.000,00 fruto de um acordo pactuado em Ação de Indenização na esfera civil movida contra o causador direto do acidente e exclusivo responsável em indenizá-lo" . Não há de se falar em bis in idem . Isso porque o acidente de trabalho, nesse caso, se relaciona ao risco da atividade desenvolvida pela reclamada, ora embargante, que também é responsável pelos danos sofridos ao autor. Sendo assim, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao reclamante, como uma espécie de culpa concorrente com o terceiro causador do acidente. Todavia, na responsabilidade objetiva também é cabível o direito de ação de regresso da demandada contra o culpado pelo acidente. E, no caso concreto, havendo notícia nos autos de que o reclamante percebeu valores a título de indenização, pelo mesmo evento danoso, do culpado direto pelo acidente em debate, mostra-se necessária a alteração da parte dispositiva do acórdão, para autorizar a dedução do valor recebido em demanda diversa que tramitou na esfera cível de indenização a mesmo título, o qual deve ser comprovado pelas partes para apuração em liquidação de sentença. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros em prosseguimento ao julgamento suspenso na sessão do dia 10/09/2025, por unanimidade acolher os embargos de declaração para suprir omissão, e, por maioria, vencida a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para fazer constar do dispositivo do acórdão embargado o seguinte teor: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeira instância que entendeu pela responsabilidade objetiva do empregador e condenou a reclamada a arcar com danos morais, estéticos, e pensão mensal vitalícia em favor do reclamante, deduzidos os valores comprovadamente recebidos, a idêntico título, em ação de indenização movida na esfera cível contra o terceiro causador do dano, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação.".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia