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Jurisprudências

TSTAIRR 0000395-48.2023.5.09.0668

Adicional de insalubridade: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (TOTALCOB SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Verifica-se que o Tribunal Regional, amparado no apurado exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação no Fórum. O risco de contato com agentes biológicos, característico desta atividade e enquadrado na NR 15, Anexo 14, é suficiente para ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, conforme reiterada jurisprudência do TST, mesmo que a quantidade de lixo fosse pequena ou que a limpeza ocorresse em poucos banheiros. Ademais, os EPIs disponibilizados não foram suficientes para afastar os riscos de contaminação, uma vez que estes se caracterizam como qualitativos, e não quantitativos. Desse modo, para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, sob o fundamento de que “O réu Estado do Paraná logrou demonstrar que efetivamente fiscalizou a execução dos serviços prestados pela parte autora, pois apresentou extenso rol de documentos que indica que realizou a busca de informações junto à primeira reclamada acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas, inclusive a regularidade do pagamento das verbas trabalhistas e FGTS”. Nesse contexto, constata-se a consonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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