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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10084-56.2023.5.03.0160

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Suspensão da execução
  • Ausência de violação direta e literal à constituição
  • Adicional de Periculosidade
  • Adicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AADC COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. O título executivo não contém nenhuma disposição que autorize a dedução ou compensação entre os valores relativos ao adicional de periculosidade e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC. Ademais, na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação, tampouco havendo se falar em dedução, ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas ao mesmo título. Logo, a pretensão da agravante não está amparada pela coisa julgada e ainda encontra obstáculo intransponível no art. 879, § 1º, da CLT. A suspensão dos efeitos da Portaria do MTE nº 1565/2014, por decisão liminar, não gera créditos em favor da ETC pelos valores pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade, seja porque suspensão de efeitos não se confunde com declaração de nulidade, seja porque quando o pagamento da verba tiver ocorrido por decisão judicial transitada em julgado, este somente pode ser desconstituído por meio próprio, (art. 966 do CPC), sem o que não cabe a repetição ou a compensação dos valores. Desse modo, verifica-se que é impossível divisar ofensa direta aos art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV da CF, eis que decorrem de suposta violação a dispositivos infraconstitucionais pelo que eventuais afrontas seriam reflexas, além de que a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Adicional; Preclusão / Coisa Julgada

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