TSTAg-AIRR 0001539-26.2014.5.05.0008
Decisão que rejeita a impugnação aos cálculos de liquidação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Decisão que rejeita a impugnação aos cálculos de liquidação
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional concluiu pelo não cabimento do agravo de petição da executada, por entender que a decisão que rejeita a impugnação à conta de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Com efeito, a decisão recorrida tem, efetivamente, natureza interlocutória, uma vez que não houve pronunciamento definitivo sobre a execução, mormente considerando-se a possibilidade de interposição de embargos à execução pelo devedor. Na Justiça do Trabalho, somente é cabível recurso de revista de decisão prolatada pelo Regional em caráter definitivo, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias está prevista na Súmula nº 214 desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido. Prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator