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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100222-57.2022.5.01.0064

A) agravo: adicional de insalubridade

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de insalubridade – grau máximo – limpeza e higienização de sanitários e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo". Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT incorreu em possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 448, II, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da aludida Norma Regulamentadora, prevalecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, esta Corte Superior não diferencia o tipo de estabelecimento para fins de pagamento da insalubridade, bastando, para tanto, a teor da Súmula 448, II, do TST, que seja de "uso público ou coletivo de grande circulação", o que se constata na hipótese em exame. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Julgados. Evidencia-se, portanto, que a atividade Obreira está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade Súmula 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a ser calculado com base no salário mínimo, exceto se houver previsão específica em norma coletiva da categoria quanto à base de cálculo diversa, desde que mais benéfica, acrescido dos reflexos legais e pleiteados, conforme se apurar em liquidação, observando a prescrição quinquenal e os limites do pedido. Honorários periciais, conforme arbitrado pelo Juízo de origem, a cargo do Reclamado, sucumbente no objeto da perícia. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do Reclamado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Determina-se a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, observados os seguintes critérios: I) na fase pré-judicial, o IPCA-E, bem como os juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; II) a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária); III) em relação aos débitos trabalhistas judiciais que já tenham sido quitados até 18.12.2020, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; IV) a partir de 30.08.2024, correção monetária com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); V) a contar de 30.08.2024, taxa de juros legais, que corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CCB. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo Reclamado, no montante de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação - R$10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 30 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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