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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Ag-RR-RRAg 0012052-79.2023.5.15.0066

I) agravo da reclamante em recurso de revista do reclamado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo da reclamante em recurso de revista do reclamado
  • Competência da justiça do trabalho
  • Diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional
  • Verba de natureza trabalhista
  • Não aderência ao tema 1.143 do STF
  • II) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado

Ementa

I) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO SALARIAL NACIONAL – VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DO STF – PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática do Relator Originário, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à competência da Justiça do Trabalho e dado provimento ao recurso de revista patronal, a fim de reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.143 da Repercussão Geral fixou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. Todavia, in casu, a Reclamante postula diferenças salariais pela aplicação do piso salarial nacional previsto na Lei 14.434/22. Tratando-se de piso salarial , tem-se que a matéria é tipicamente trabalhista , a atrair a competência desta Justiça. 4. Assim, não há estrita aderência entre a decisão regional e os parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no RE 1.288.440 (Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Roberto Barroso, uma vez que diferenças salariais decorrentes de piso salarial previsto em lei federal não são parcelas de natureza administrativa, consubstanciando-se em parcelas tipicamente trabalhistas, com previsão constitucional (art. 7º, V, da CF), 5. Desse modo, o agravo merece ser provido para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do Reclamado, e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional quanto à competência da Justiça do Trabalho, passando-se à análise do agravo de instrumento patronal julgado prejudicado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. 2. No caso dos autos, pelo prisma da transcendência , o recurso de revista da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias nele versadas ( diferenças salariais e base de cálculo ) não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social). De igual maneira, o valor atribuído da condenação (R$ 10.000,00) não justifica revisão do feito (intranscendência econômica), além de subsistir o óbice elencado no despacho agravado ( Súmula 126 do TST ), a contaminar a transcendência. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, dar provimento ao agravo da Reclamante para, reconsiderando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do Reclamado; e, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado.

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