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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.248.761

Princípio da dialeticidade: alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Alegação genérica de desnecessidade de reexame de provas
  • Multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, e 259, § 4º, do ristj
  • Não aplicação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MULTA DOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.

2. O recurso deve enfrentar, de forma concreta e fundamentada, todos os motivos suficientes da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC; a mera afirmação genérica de que não há necessidade de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.

3. Para superar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que o tema em debate pode ser solucionado sem revolvimento fático-probatório, evidenciando como o entendimento do acórdão recorrido poderia ser modificado sem nova análise das circunstâncias que são próprias do caso, o que não ocorreu na espécie.

4. A multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ não é automática; exige recurso manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verifica na espécie.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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