TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000705-09.2023.5.08.0207
Responsabilidade subsidiária: unidade descentralizada de educação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Unidade descentralizada de educação
- Empresa privada que presta serviços ao estado do amapá
- Natureza manifestamente protelatória do apelo
- Incidência da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO – UDE. EMPRESA PRIVADA QUE PRESTA SERVIÇOS AO ESTADO DO AMAPÁ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA DO APELO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo embargante, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, revelando estes mera intenção da parte em protelar o feito, condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator