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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11066-31.2022.5.18.0211

Inépcia da petição inicial: rito ordinário

  • Direito do Trabalho
  • Inépcia da petição inicial
  • Rito ordinário
  • Não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • A reclamação poderá ser escrita ou verbal
  • Comissões
  • Diferenças

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme se infere do acórdão recorrido, pela exposição dos fatos na petição inicial, a autora formulou pedido de diferenças de comissões, no montante de 45% do seu salário mensal. Verifica-se, portanto, que havia pedido certo e determinado, bem como com a indicação de seu valor, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Do mesmo modo, os fatos apresentados pela reclamante, na forma em que postulados, permitiram que fosse oferecida defesa, em atenção ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, não havendo prejuízo à reclamada. Logo, não se vislumbra violação dos arts. 5º LV, da Constituição Federal e 319, 322, 324 e 330, parágrafo único, incisos I e II, do CPC. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)" Em 22/05/2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III) em 22/5/2025 Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado e julgou prejudicada a análise da transcendência, quanto ao valor da causa. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência. COMISSÕES. DIFERENÇAS. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT entendeu que o desconhecimento do preposto acerca dos fatos, somado a ausência da juntada de documentos que comprovassem a forma de cálculo das comissões, resultou em confissão ficta da empresa, razão pela qual foi mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais de 45% a título de comissões, com os devidos reflexos. Assim, verifica-se que o Tribunal Regional interpretou o art. 843, § 1º, da CLT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o desconhecimento dos fatos pelo preposto do empregador induz à aplicação da confissão ficta. Julgados. Nesse contexto, conclui-se que deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar parcial provimento ao agravo quanto aos temas "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL" e "LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação; eII - negar provimento ao agravo quanto ao tema "COMISSÕES. DIFERENÇAS. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO".

Indexação

Comissão; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Inépcia da Inicial; Ônus da Prova

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