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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.056

Tráfico de drogas: redutor do tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Redutor do tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a agravante é primária, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos probatórios que indicam sua dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para modular ou afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que a agravante se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa, com base em elementos como a apreensão de drogas em quantidade expressiva, materiais relacionados ao tráfico e mensagens que indicavam o uso de sua residência como ponto de armazenamento e entrega de entorpecentes.

5. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

2. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa, quando demonstradas pelas instâncias ordinárias, impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

3. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

2. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa, quando demonstradas pelas instâncias ordinárias, impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

3. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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