STJAgRg no HC 1.037.056
Tráfico de drogas: redutor do tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutor do tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a agravante é primária, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos probatórios que indicam sua dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para modular ou afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que a agravante se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa, com base em elementos como a apreensão de drogas em quantidade expressiva, materiais relacionados ao tráfico e mensagens que indicavam o uso de sua residência como ponto de armazenamento e entrega de entorpecentes.
5. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa, quando demonstradas pelas instâncias ordinárias, impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
3. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Tese
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A dedicação a atividades criminosas e a integração em organização criminosa, quando demonstradas pelas instâncias ordinárias, impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
3. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.