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Jurisprudências

TSTAg-RR 100564-64.2017.5.01.0025

Anistia: readmissão

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ANISTIA. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 949 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 949 e 660 do STF). Na hipótese dos autos , a controvérsia consiste na avaliação dos efeitos do período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão. O acórdão recorrido concluiu que o cômputo do período de afastamento do empregado anistiado não implica propriamente pagamento de remuneração em caráter retroativo, mas readmissão no cargo de acordo com as transformações efetuadas na carreira de forma geral, com os efeitos financeiros correspondentes, sob pena de se ferir o princípio da isonomia em face daqueles que permaneceram no cargo, bem como que se tratando de dispensa nula, não há rescisão de contrato de trabalho, mas suspensão, atraindo a aplicação do disposto no art. 471 da CLT. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº 944250/BA, ( Tema 949 da repercussão geral), rechaçou a repercussão geral da matéria , fixando a seguinte tese: "A questão da progressão funcional de empregado que retorna ao serviço por ter sido reconhecida sua condição de anistiado tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Anistia

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