TSTAIRR 10309-05.2016.5.03.0069
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: incólumes os dispositivos de lei tidos por violados
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados
- Horas in itinere
- Local de difícil acesso ou não servido por transporte público
- Interpretação de cláusula normativa
- Vê-se, portanto, que a questão é interpretativa da cláusula coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou acerca de todas as questões apresentadas pelo reclamante, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. ART. 58, § 2.º, DA CLT E SÚMULA N.º 90 DO TST. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ NORMA COLETIVA FIXANDO PARÂMETROS PARA A CONCESSÃO DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO PACTUADO EM RELAÇÃO À PARTE DO VÍNCULO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. 896, "B", DA CLT. Discute-se nos autos o alcance e interpretação de uma cláusula normativa específica que, por sua redação, na concepção da recorrente, seria capaz de suprir a ausência da juntada das normas coletivas pactuadas durante todo o período imprescrito do vínculo empregatício. O Juízo a quo, examinando a cláusula em questão, concluiu que "a cláusula 5.ª do ACT 2012/2014 dispõe sobre acordo específico no que tange à matéria que, contudo, não foi juntado aos autos". Vê-se, portanto, que a questão é interpretativa da cláusula coletiva. Logo, o seguimento do apelo só se viabilizaria por dissenso de teses, à luz do que preconiza o art. 896, "b", da CLT. Ocorre que os arestos indicados pela recorrente não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 8.º, da CLT e na Súmula n.º 296, I, do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EFETIVA SUPERIOR A 6 HORAS. DESCANSO MÍNIMO DE 1 HORA. SÚMULA N.º 437, IV, DO TST. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4.º, da CLT. Exegese do item IV da Súmula n.º 437 do TST. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CONTATO COM O AGENTE QUÍMICO ÓLEO MINERAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, concluiu que: a) o laudo pericial constatou que, além de o reclamante laborar em contato com agentes insalubres - óleo mineral -, ficou exposto ao agente físico ruído, "sem a proteção adequada"; b) a reclamada não logrou êxito em infirmar a conclusão pericial. Diante desse contexto, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que os EPI' s fornecidos pelo empregador eram efetivamente aptos a neutralizar os agentes insalubres, e, por conseguinte, afastar o direito do trabalhador ao adicional em comento. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Honorários Periciais