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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 1001194-02.2024.5.02.0000

Vício de fundamentação: não caracterização

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vício de fundamentação
  • Não caracterização
  • Enquadramento do bancário
  • Violação do art. 5º, II, da CF. óbice da oj 97 da SBDI-2 do TST
  • Violação do art. 224, § 2º, da CLT
  • Registro, na decisão rescindenda, da ausência de fidúcia especial

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas razões de recurso ordinário, o Autor sustenta, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acordão recorrido, argumentando vício de fundamentação em razão de omissões. 2. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. 3. Portanto, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (artigo 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento ou ofensa aos artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC. Preliminar rejeitada. ART. 966, V, DO CPC. ENQUADRAMENTO DO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF. ÓBICE DA OJ 97 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. REGISTRO, NA DECISÃO RESCINDENDA, DA AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. No acordão rescindendo, o TRT consignou que “Tampouco exercia poderes de chefia, fiscalização, tipicamente aos detentores de confiança bancária, na forma do § 2° do artigo 224 da CLT, pois restou claro da prova testemunhal que o autor não possuía subordinados. Cargo técnico não se confunde com cargo de confiança, pois assim não previu o legislador. Embora no seu segmento fossem 2 consultores, sendo um deles, o autor, e cerca de 12 analistas divididos em 2 segmentos, estes analistas não eram subordinados ou fiscalizados ou recebiam ordens do autor. Como revelou a testemunha do reclamado, todos os processos eram submetidos à análise prévia do superintendente para então seguirem para o Comitê, do qual não participavam com direito a voto. Destarte, o autor recebia a gratificação de função apenas para remunerar seu maior conhecimento e responsabilidades técnicas, mas não para caracterizá-lo como cargo de confiança. O conjunto probatório não demonstrou os alegados cargos de confiança, tornando prejudicada a tese defensiva”. 2. Quanto à alegação de violação do art. 5º, II, da CF, incide a diretriz da OJ 97 da SBDI-2 do TST, que reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em alegação genérica de violação constitucional. 3. Relativamente à alegação de ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, que versa sobre o enquadramento no cargo de confiança bancário, a pretensão esbarra na Súmula 410 do TST, segundo a qual "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Com efeito, o juízo prolator da decisão rescindenda, amparado no conjunto probatório, notadamente no depoimento da testemunha do banco, ratificou a inexistência de fidúcia especial, de modo que o acolhimento da tese da parte autora sobre o exercício de cargo de confiança demandaria o revolvimento do acervo fático processo original, medida que, como visto, é inadmissível em sede de ação rescisória. Diferentemente do sustentado pelo Banco agravante, o juízo de origem não definiu a ausência de subordinados como um requisito taxativo e isolado para afastar o cargo de confiança. Em verdade, utilizou esse dado como um elemento indiciário que, somado às demais provas dos autos — tais como o fato de o trabalhador atuar na elaboração de pareceres de crédito sem autonomia decisória e desprovido de comando —, levou à conclusão de que inexistia a fidúcia especial. 4. Como cediço, a violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório, há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Efetivamente, a violação à literalidade da lei, capaz de autorizar o corte rescisório, pressupõe, sempre, agressão direta, frontal ao comando normativo que se aponta como maculado, seja negando-se sua vigência ou, simplesmente, deixando-se de aplicá-la, como resultado de uma interpretação inteiramente descabida e, a toda evidência, contrária ao espírito da lei. É dizer: na ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, não se busca eleger, dentre as interpretações admissíveis, a prevalente na jurisprudência, ou, muito menos, corrigir injustiça da decisão. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 2. In casu, ao julgar procedente a pretensão rescisória, a Corte Regional condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa. Com efeito, não procede a pretensão de redução dos honorários advocatícios, pois fixada a condenação dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC (para a ação rescisória), bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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