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Jurisprudências

TSTRRAg 20654-22.2017.5.04.0019

I –agravo de instrumento em recurso de revista: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Horas extras
  • Registros de ponto britânicos
  • Incidência da parte final do item III da súmula/tst nº 338
  • II –recurso de revista
  • Férias em parte não usufruídas

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO BRITÂNICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL ELIDIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ITEM III DA SÚMULA/TST Nº 338. O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que, embora a ré tenha apresentado cartões de ponto com registros britânicos, a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial foi elidida pela prova testemunhal, a qual demonstrou que " em depoimento pessoal prestado por ocasião da audiência..., a reclamante afirmou expressamente "que fazia 40 horas por semana", de forma a confirmar a tese da defesa no sentido de que a carga horária adimplida contemplava todas as atividades desempenhadas pela autora ao longo do contrato ". O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o item III da Súmula/TST nº 338, notadamente em sua parte final: " Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ". Por fim, melhor sorte não socorre a autora no tocante à afirmação relativa a laborar apenas 40 horas por semana, na medida em que, segundo ela, " a análise do depoimento como um todo demonstra exatamente o contrário ". Para se chegar à conclusão diversa, conforme pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. A causa, portanto, não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social); o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II –RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM PARTE NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Segundo o TRT, a empregada não usufruiu de apenas 7 dias de férias do período a elas destinado (de 29-01 a 27-02-2015), tendo trabalhado sete dias das férias (de 19 a 26-02-2015). Por essa razão, a Corte regional decidiu que é devido o pagamento da dobra relativa às férias, com o acréscimo de 1/3, apenas dos dias não usufruídos. A legislação de regência é clara quando prevê que em caso de as férias serem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração . Está claro que a mens legis trata apenas dos dias de férias não usufruídos. Logo, a decisão da instância ordinária está em consonância com a Súmula 81/TST que dispõe que "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro" . Não se divisa, portanto, a violação do art. 137 da CLT. Por fim, no que tange a divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre a autora, na medida em que o único aresto colacionado (pág. 691) é oriundo de Turma do TST e não se presta ao fim colimado, à luz do art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Férias; Controle de Jornada

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