TSTRR-RR 1000342-60.2024.5.02.0005
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável
- Construção vertical
- Tanques não enterrados
- Quantidade superior a 250 litros
- Limite legal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. A parte agravante obtém êxito em ilustrar o descabimento do óbice da Súmula 126 do TST erigido no despacho denegatório de admissibilidade recursal, porquanto revela a desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior e a desnecessidade de reexame de fatos e provas, tendo em vista a moldura fático-probatória explicitamente traçada pela Corte de origem no acórdão regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. LIMITE LEGAL. QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia travada nos autos se amolda àquela sob discussão no TST-IncJulgRREmbRep -1000426-40.2023.5.02.0088, em que se pretende uniformizar o entendimento desta Corte Superior na seguinte questão: “O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?”. Não obstante a afetação do Tema 154 e o enquadramento dos autos à temática, o Exmo. Relator não determinou a suspensão de processos versando sobre a mesma matéria, motivo pelo qual inexistem óbices ao julgamento da demanda. 2. No âmbito desta Corte Superior, pacificou-se o entendimento no sentido de que o armazenamento aéreo superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, em sua totalidade, enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Precedentes. 3. No caso concreto, o quadro fático-probatório delineado pelo acórdão regional torna inconteste a existência de um tanque aéreo com capacidade volumétrica de 600 litros e dois tanques aéreos com capacidade volumétrica de 200 litros cada, de modo que o armazenamento total em muito superava o limite de 250 litros que esta Corte Superior já compreende como apto a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade, com fulcro na NR 16, da Portaria 3.214/78, e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator