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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.211.373

Furto qualificado: pena-base

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Pena-base
  • Exasperaçao
  • Fundamentação idônea e proporcionalidade

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇAO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. Não se desconhece que, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes contra o patrimônio, dos quais o furto é espécie, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, ou seja, quando o prejuízo for elevado. Precedentes. No caso, tendo o valor final dos bens furtados superado R$ 100.000,00 (cem mil reais), não há qualquer ilegalidade na utilização de tal fundamento na exasperação da reprimenda.

3. No mais, ficou consignado que as circunstâncias indicam maior gravidade, haja vista que o réu cometeu o crime em concurso de agentes, durante a madrugada, e de forma extremamente meticulosa, articulada e com uso de informações pretéritas e privilegiadas. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista que o crime foi cometido durante a madrugada e de forma extremamente meticulosa, articulada e com uso de informações pretéritas e privilegiadas.

4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.

5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.

6. No caso, extrai-se que a pena-base relativa ao crime de furto foi exasperada com base em fundamentação concreta acerca da prática delitiva, o que efetivamente justifica incremento na pena. Entretanto, entendo que o aumento em 3 anos afigura-se exacerbada, mostrando-se mais proporcional o aumento de 1/3 para o valor dos bens envolvidos e 1/2 para as circunstâncias do delito, totalizando 5/6 sobre a pena mínima cominada ao delito, o que se mostra mais razoável.

7. Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea "c" e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 3 anos e 20 dias de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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