TSTAIRR 0000596-50.2023.5.21.0007
Acúmulo de funções: horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que havia acúmulo de funções, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não ficou comprovado o exercício de atribuições extraordinárias e incompatíveis com o conteúdo ocupacional referente ao cargo de operador de caixa e de loja ou de operador de e-commerce, pois, ainda que fosse comum a atuação do reclamante como repositor, tal atividade é inerente à função para a qual ocorrera a contratação”. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto são inválidos como meio de prova, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não foi desconstituída a prova documental, considerando que os cartões de ponto apresentam variações, depreendendo-se, portanto, a regularidade no preenchimento dos cartões de ponto, de modo que o reclamante não afastou a validade dos registros de frequência, banco de horas e contracheques colacionados aos autos”. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora