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Jurisprudências

TSTAIRR 0000504-48.2023.5.10.0017

Executada: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Executada
  • Execução
  • Execução individual de processo coletivo
  • Suspensão do processo
  • Pendência de decisão em liquidação de sentença do processo coletivo
  • Execução individual de sentença coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte defende “a necessidade de imediato sobrestamento do presente feito, até a baixa definitiva dos autos da Ação Coletiva (processo nº 0000658-13.2016.5.10.0017) do TST/ STF”, tendo em vista que “o objeto dos cálculos que aqui se pretende executar é controvertido e ainda está em discussão na Ação coletiva”. Sobre o tema, o Regional rejeitou o pedido de suspensão ao esclarecer que o processo coletivo transitou em julgado em 26/04/2019, tendo o sindicato autor prosseguido com a liquidação em processo coletivo. Em tal momento processual encontra-se pendente de julgamento agravo em recurso extraordinário. Nesse contexto, observa-se que a presente execução individual busca apurar débito reconhecido anteriormente em processo coletivo, com coisa julgada já configurada, mediante individualização restrita à ora exequente. Importante destacar que eventual configuração de litispendência entre a execução individual e a coletiva foi apreciada pelo TRT de origem em tópico separado, com o qual este não se confunde. Dessa forma, uma vez presente a coisa julgada em processo coletivo de conhecimento, inexistente qualquer óbice ao ajuizamento e regular processamento da execução individual, razão pela qual indevido o requerimento de suspensão da execução ora formulado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. Nas razões do recurso de revista, a executada impugna a decisão do Regional que afastou a alegação de ilegitimidade da exequente suscitada pela devedora. Observa-se que o pedido recursal está baseado em suposta ausência de pressuposto processual para o prosseguimento da execução e na intenção de evitar eventual enriquecimento indevido da exequente. Porém, não ficou demonstrada (ou sequer foi mencionada) a violação direta a dispositivo constitucional exigida pelo art. 896, § 2°, da CLT e pela Súmula n° 266 do TST, o que impede o processamento do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FATO NOVO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A executada pretende que a extinção do feito por litispendência argumentando que “a presente execução tem mesma causa de pedir e mesmo pedido que o formulado na Ação Coletiva nº 0000280-79.2024.5.10.0016, qual seja, multa normativa pelo descumprimento da cláusula de PLR pelo período de 2016-2018, 2019-2020, 2021-2022”. Porém, nas razões do recurso de revista, a executada não transcreve qualquer trecho do acórdão regional que trata da questão. Assim, conclui-se que não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA MENSAL. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a executada impugna a decisão do Regional alegando que a incidência mensal da multa normativa extrapola dos limites da coisa julgada. Porém, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT, qual seja: a decisão transitada em julgado é clara ao deferir a multa conforme pleiteado na inicial, a qual requereu expressamente o pagamento de forma mensal. Portanto, conclui-se que o recurso de revista não preenche os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A controvérsia se refere à observância ou não da coisa julgada quanto ao termo final da obrigação de pagar definida no título executivo. A recorrente defende a limitação da condenação ao término de vigência da norma coletiva (CCT 2015/2016), sob o argumento de que o objeto da ação coletiva está restrito ao referido instrumento, sob pena de violação ao princípio constitucional da não ultratividade das normas coletivas. Sucessivamente, requer que a condenação seja limitada à data em que houve o cumprimento da obrigação pela executada, qual seja à data de encaminhamento de notificação ao sindicato acenando com a intenção de dar continuidade à implementação da PLR. Entretanto, observa-se que Regional apenas deu cumprimento aos efetivos termos do título judicial transitado em julgado, o qual determinou que a multa convencional incidiria até a regularização da implementação da PLR. Trata-se apenas da interpretação do título executivo, sendo que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites, à luz dos fatos e provas dos autos. Nesse cenário, não há que se falar em violação à coisa julgada, conforme entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿FATO NOVO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. IV ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿MULTA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA MENSAL. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. V ¿ reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿MULTA CONVENCIONAL. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA¿. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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