TSTEDCiv-RR-RR 0010526-29.2024.5.03.0114
Omissão não configurada: requer a manifestação desta Corte quanto aos artigos 5º, caput, II, XXXVI
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ARTIGOS 5º, CAPUT, II, XXXVI; 7º, XIII E XXVI; 93, IX E 170, CAPUT DA CRFB/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do art. 7º, XXVI, da CRFB/88 e aos limites da atuação jurisdicional. Requer a manifestação desta Corte quanto aos artigos 5º, caput, II, XXXVI; 7º, XIII e XXVI; 93, IX e 170, caput, da CRFB/88 para fins de prequestionamento. 3. No caso em exame, este Colegiado, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, deu provimento ao recurso de revista, por violação ao art. 7º, XIII, da CRFB/88, para reconhecer a invalidade do regime 12x36, diante da prestação habitual de horas extras. A decisão adotada foi devidamente fundamentada e observou os estritos limites da atuação jurisdicional, não se constatando, portanto, a violação aos dispositivos constitucionais invocados. 4. Nesse contexto, não restou demonstrada, pela embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator