TSTAIRR 0011647-75.2022.5.15.0002
Justa causa: abandono de emprego
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Abandono de emprego
- Ausência de pagamento de adicional de insalubridade
- Rescisão indireta não configurada
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, com base no quadro fático, constatou que não obstante a ausência de pagamento do adicional de insalubridade houve o abandono de emprego por parte do trabalhador. Assim, julgou improcedente o pedido de rescisão indireta. As alegações do autor, que visam rediscutir a valoração da prova e a interpretação dos fatos, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator