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Jurisprudências

TSTRRAg 1000723-30.2022.5.02.0008

A) gravo de instrumento da executada: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) gravo de instrumento da executada
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Irregularidade de representação processual do exequente
  • Inexistente

Ementa

A) GRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA; 2) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE. INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA; 3) BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS PELO TRT ACERCA DA MATÉRIA, SEM DESTAQUE PRECISO DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA; 4) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Impõe confirma a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional entendeu que “se o prazo para ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, o prazo para execução de sentenças proferidas no bojo da ACP também é de cinco anos, o qual, no caso, ainda não transcorreu. Ressalte-se, ademais, que, mesmo que se considere que a ação civil pública transitou em julgado em 26/08/2016, como alega a agravante, fato é que o prazo prescricional restou suspenso de 07/11/2018 a 12/02/2020, conforme visto no tópico anterior, na forma do artigo 199, I, do código civil, de modo que, ajuizada a ação de cumprimento em 30/05/2022, não restou configurada a prescrição”. 2. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual é aplicável o prazo quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista, ambos os apelos da executada. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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