TSTAg-AIRR 0001693-16.2017.5.09.0594
Adicional de periculosidade: motociclista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motociclista
- § 7º do art. 896 da CLT e súmula 333 do TST
- Portaria nº 1.565/2014 do mte
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. ART. 193, § 4º, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o empregado que utiliza motocicleta em vias públicas para o desempenho de suas funções tem direito ao adicional de periculosidade, desde que comprovado o uso habitual do veículo em suas atividades laborais, como na hipótese em análise. Julgados. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. A Corte Regional não emitiu tese a respeito da nulidade/ilegalidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, nem foi instada a se pronunciar sobre a matéria sob tal ótica. Logo, não houve o necessário prequestionamento, a teor da Súmula 297 do TST. No tocante à alegação de fato superveniente, a SbDI-1 do TST já firmou o entendimento de que somente é possível o exame de fato novo quando houver a viabilidade de processamento do recurso correspondente (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019). Assim, considerando que não é viável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, não há necessidade de apreciação do fato superveniente suscitado pela agravante. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator