STJAgRg no AREsp 2.791.915
Roubo Majorado: restrição da Liberdade das Vítimas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo Majorado
- Restrição da Liberdade das Vítimas
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Majorado. Restrição da Liberdade das Vítimas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da acusação, em caso de roubo majorado, por entender que a análise do período de restrição da liberdade das vítimas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável segundo a Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em exame, a restrição da liberdade das vítimas configura a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
4. A incidência da majorante de restrição da liberdade exige que a privação seja por período juridicamente relevante, superior ao necessário para a consumação do delito.
5. O Tribunal de origem manteve o entendimento de que a restrição da liberdade das vítimas ocorreu apenas para a consumação do delito, não sendo juridicamente relevante para configurar a majorante.
6. A análise do tempo de restrição da liberdade das vítimas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável segundo a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A majorante de restrição da liberdade das vítimas no crime de roubo exige que a privação seja por período superior ao necessário para a consumação do delito. 2. A análise do período de restrição da liberdade das vítimas que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é inviável segundo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.715.226/PB, Sexta Turma, Min. Laurita Vaz, DJe 6/10/2020; STJ, HC 461.471/SC, Quinta Turma, Min. Jorge Mussi, DJe 27/9/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.142.854/DF, Sexta Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/11/2017.
Tese
1. A majorante de restrição da liberdade das vítimas no crime de roubo exige que a privação seja por período superior ao necessário para a consumação do delito. 2. A análise do período de restrição da liberdade das vítimas que demanda revolvimento do acervo fático-probatório é inviável segundo a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.