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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000663-53.2025.5.09.0015

Ausência de assistência sindical ou equivalente: irr n.º 55 e n.º 134 do TST

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE E PELA RECLAMADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU EQUIVALENTE. ART. 500 DA CLT. IRR N.º 55 E N.º 134 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. No caso em apreço, discute-se a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante sem a devida assistência sindical. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamante, restabeleceu a sentença que invalidou o pedido de demissão por ausência de assistência sindical. 3. Conforme a tese vinculante fixada no IRR n.º 55 do TST, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT e a alegação de boa-fé da empresa ou o desconhecimento do estado gravídico pela empregada ou empregador não afastam tal exigência. 4. Em relação ao período de estabilidade, a jurisprudência consolidada, inclusive nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, assegura a indenização desde a data da dispensa até cinco meses após o parto. Assim, as omissões apontadas pelas partes quanto à extensão do período indenizatório e à compensação de valores pagos a mesmo título foram sanadas, com o devido acréscimo de fundamentos para definir o marco inicial e final da estabilidade, bem como a necessidade de dedução dos valores já recebidos. 5. Ademais, a recusa da empregada em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego, não configura renúncia à garantia de estabilidade gestacional, nem configura abuso de direito, conforme tese vinculante fixada no IRR n.º 134 do TST, pois o direito à indenização substitutiva subsiste. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da reclamante e conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração da reclamada com o objetivo de sanar omissão, bem como acrescer fundamentos, imprimindo efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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