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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1049-45.2018.5.09.0010

Diante disso, percebe-se que as atribuições dos substituídos não eram meramente burocráticas"

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança bancária
  • Fidúcia especial do art. 224, §2º, da CLT caracterizada pelo TRT
  • Incidência do óbice da súmula nº 102 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais os ocupantes do cargo de analista de operações e serviços se enquadram na disposição do art. 224, §2º, da CLT. Nesse contexto, o acórdão regional registrou que " no presente caso, extrai-se do depoimento da única testemunha ouvida, já detalhadamente exposto na sentença acima transcrita, que os exercentes do cargo de analista de operações e serviços efetivamente detinham fidúcia diferenciada, pois tinham procuração do banco (o que se confirma pela escritura pública juntada pelo réu), não tinham superior hierárquico local, mas apenas em outros Estados, tinham poderes para autorizar ou bloquear operações e participavam da contratação e desligamento de estagiários. Diante disso, percebe-se que as atribuições dos substituídos não eram meramente burocráticas". Nesse aspecto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão, apesar de contrária ao interesse do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. FIDÚCIA ESPECIAL DO ART. 224, §2º, DA CLT CARACTERIZADA PELO TRT. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 102 DO TST. Esta Corte Superior entende que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a partir da prova oral, consignou que " no presente caso, extrai-se do depoimento da única testemunha ouvida, já detalhadamente exposto na sentença acima transcrita, que os exercentes do cargo de ANALISTA DE OPERAÇÕES E SERVIÇOS efetivamente detinham fidúcia diferenciada, pois tinham procuração do banco (o que se confirma pela escritura pública juntada pelo réu - ID. edf7ef4), não tinham superior hierárquico local, mas apenas em outros Estados, tinham poderes para autorizar ou bloquear operações e participavam da contratação e desligamento de estagiários. Diante disso, percebe-se que as atribuições dos substituídos não eram meramente burocráticas, pois detinham certa autonomia e poder de decisão, embora de forma limitada (submetida a dupla checagem)". Dessa forma, a pretensão de afastar a fidúcia especial alegada pelo sindicato encontra óbice no disposto na Súmula 102, I, do TST. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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