TSTAg-AIRR 598-25.2021.5.23.0107
Dano moral: assédio moral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Assédio moral
- Comprovação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou comprovado que os Autores eram reiteradamente tratados de forma vexatória e grosseira pelo superior hierárquico. Assentou que, " restando demonstrada a corriqueira prática de tratamento ríspido do gestor em face dos empregados da agência, conforme apurado em sindicância interna e pelo depoimento da única testemunha ouvida em juízo, entendo que os reclamantes fazem jus à indenização por dano moral." Por conseguinte, reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Autores. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos constitucionais e legais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.