STJAgRg no AREsp 3.340.056
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Fato relevante. Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação penal por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal. O Tribunal estadual cassou essa decisão e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada entendeu inexistir indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e aplicou a Súmula n. 284 do STF, não conhecendo do agravo em recurso especial. No agravo regimental, a defesa afirma ter indicado os dispositivos legais e o prequestionamento, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e reitera teses de mérito, requerendo o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental são aptas a afastar a deficiência de fundamentação reconhecida na decisão monocrática, mediante: (i) a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a delimitação da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões do agravo regimental não demonstram onde e de que forma o recurso especial delimitou a alegada violação à legislação federal, mantendo-se a impossibilidade de exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. A parte impugna óbices não empregados na decisão agravada (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) e apenas reitera teses de mérito, sem enfrentar, de modo específico, os fundamentos do decisum monocrático. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do princípio da dialeticidade recursal.
7. Persistindo a deficiência de fundamentação do recurso especial e a ausência de impugnação específica, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8 . Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.