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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020665-47.2019.5.04.0030

Indenização por dano patrimonial: pensionamento vitalício

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano patrimonial
  • Pensionamento vitalício
  • Redução da capacidade laborativa
  • Nexo de concausalidade reconhecido na decisão já transitada em julgado
  • Quadro clínico original inalterado
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO NA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DE ESTADO DE FATO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. QUADRO CLÍNICO ORIGINAL INALTERADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional manteve a condenação do réu ao pagamento de pensionamento mensal, face à perda parcial da capacidade laborativa, no percentual de 8% (oito), de acordo com a coisa julgada formada na ação judicial anterior, “nos moldes do que vem sendo pago pelo banco e do que foi deferido na reclamatória trabalhista no 0020665-47.2019.5.04.0030.”. Trata-se de ação revisional e, no caso dos autos, não há elementos no v. acórdão recorrido que levem à conclusão de que ocorreu a alteração da situação de fato que originou a obrigação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Do contrário. Segundo se constata do v. acórdão recorrido, houve piora no quadro clínico. À luz da prova dos autos, a Corte Regional concluiu que, “embora tenha havido alguma melhora no quadro clínico da trabalhadora durante seu longo afastamento, as lesões se agravaram nos últimos dois anos laborados, quando a trabalhadora retornou às funções sem restrição e foi muito exigida, principalmente na função de caixa.”. Para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional seria necessário a reanálise do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST e que torna inviável o acolhimento da pretensão recursal. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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