Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020213-21.2022.5.04.0551

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Há julgados do TST no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática ante a aplicação equivocada da Súmula nº 80 desta Corte. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Constatada a provável violação do art. 7º, XXIII, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. No caso concreto, o TRT firmou convicção acerca do descabimento do adicional de insalubridade com base no laudo pericial, o qual, não obstante tenha reconhecido que no local de trabalho o ruído superou os limites da NR 15 do MTE, concluiu que o fornecimento de EPIs eficazes à neutralização do agente insalubre resultou em exposição abaixo dos limites de tolerância. O STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento segundo o qual o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O STF destacou que “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. Destaque-se que, embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos para “descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. Assim, ainda que constatado no laudo pericial a redução dos níveis de ruído a que submetida a reclamante abaixo do limite de tolerância, permanecem os efeitos nocivos da exposição da trabalhadora, razão pela qual se mostra devido o adicional. Há julgados do TST no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335)¿: I ¿ dar provimento ao agravo da reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista por provável violação do art. 7º, XXIII, da CF; III ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 7º, XXIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir à trabalhadora o adicional de insalubridade em grau a ser apurado em liquidação de sentença, calculado sobre o salário mínimo, salvo se houver base de cálculo diversa e mais benéfica prevista em norma coletiva, acrescido dos reflexos legais, observado o período imprescrito. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.