TSTAg-RRAg 1000783-05.2021.5.02.0051
Reclamado: comprovação da suspensão do prazo recursal mediante prova superveniente
- Direito do Trabalho
- Reclamado
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017.INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL MEDIANTE PROVA SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, III, DO TST 1 -Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme o entendimento expresso no item III da Súmula nº 385 do TST, " admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente (...) desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente ". 3 - No caso dos autos, não foi concedido prazo para a comprovação da tempestividade do agravo de instrumento e a parte, quando da interposição deste agravo, comprovou a suspensão dos prazos processuais no âmbito do TRT da 2ª Região, decorrente da suspensão do expediente no dia 8/9/2023. Sendo assim, considerando que o despacho denegatório do recurso de revista foi publicado no dia 1/9/2023 (sexta-feira), a contagem do prazo recursal teve início no dia 4/9/23 (segunda-feira) e, considerando-se o feriado do Dia da Independência (7/9/2023) e a suspensão do expediente (8/9/2023), veio a findar-se em 15/9/2023. 4 - Logo, tem-se por tempestivo o agravo de instrumento interposto em 15/9/2023. 5 Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA 1 - No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 2 - Com efeito, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido no qual consta tão somente a conclusão do Colegiado atinente à condenação do banco reclamado, qual seja: " a responder subsidiariamente por todos os títulos do julgado de primeiro grau, sem qualquer ressalva ou limitação, limitada, porém, ao período de 30/06/2016 (período não prescrito) até 04/05/2017, o que obviamente inclui as verbas trabalhistas e rescisórias, as multas legais dos arts. 467 e do 477, ambos da CLT, tendo em vista que a contemporaneidade entre os préstimos do autor e a vigência do ajuste contratual firmado entre as rés, não havendo limitação alguma a deferir", bem como atinente à abrangência da condenação (aplicação do item VI da Súmula nº 331 do TST). 3 - Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em especial o atinente à aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST bem como o registro segundo o qual "resta de todo incontroversa a prestação de serviços pela parte autora em favor da recorrente (BANCO SANTANDER S/A), sobretudo em razão dos depoimentos da recorrida, da admissão do próprio preposto da prestadora em razão de seu desconhecimento e do teor das declarações prestadas pela Sra. Vera Lúcia (vide depoimentos às fls. 555/557), não havendo, a meu pensar, prova válida e hábil alguma da fiscalização efetiva do contrato, encartado aos autos pela ré às fls. 280 e seguintes ( contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança bancária )". 4 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e o preceito constitucional suscitado como violado. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 7 Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA 1 - O trecho transcrito pela parte no recurso de revista revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para reconhecer a validade dos cartões de ponto e, por conseguinte, confirmar a sentença que deferiu as horas extras. 2 - Com efeito, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido no qual consta tão somente a conclusão do Colegiado acerca das parcelas deferidas na sentença (horas extras, reflexos, adicional legal ou convencional, divisor, base de cálculo e dedução de valores). 3 - Nesse particular, não foram transcritos trechos relevantes do acórdão, nos quais o TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o direito do reclamante às horas extras, em especial o seguinte registro: "[...] não há substrato de prova para expungir a presunção legal de correção das anotações de jornada acostadas ao feito, posto que as fichas de controle de jornada aparentam completa regularidade formal", sendo que "há de se reputar de todo válidos os registros de ponto, não só quanto aos horários de entrada e saída, como ainda no que toca ao intervalo intrajornada, mas também quanto à frequência de labor em prol da ré". 4 - Desse modo, o trecho transcrito no recurso de revista não permite, por si só, a exata compreensão da fundamentação adotada pelo TRT no acórdão recorrido, visto que tão somente abarca as parcelas objeto da condenação. 5 - Ademais, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, que tratam das regras de distribuição do ônus da prova, de maneira que também não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 - Portanto, não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;II - negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reflexos; Cartão de Ponto; Condições da Ação