TSTAIRR 1000892-45.2020.5.02.0086
Execução: óbice processual manifesto
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Óbice processual manifesto
- Na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a Súmula 214 do c
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
- Ceaa600
- Banco do Brasil, ag
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO DE NULIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA PENHORA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À RESPECTIVA VARA PARA NOVO JULGAMENTO DO FEITO. SÚMULA 214/TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na esteira do art. 893, §1º, da CLT, a Súmula 214 do c. TST dispõe que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, "salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT.". Na vertente hipótese, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da ora agravada para anular o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, via de consequência, a penhora realizada na conta corrente indicada no ID. ceaa600 - Banco do Brasil, ag. 6835-7, conta nº 20.583, de sua titularidade, e determinar a remessa dos autos à origem para a regular notificação, com novo julgamento do feito como entender de direito. Dentro desse contexto, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional, que encerra natureza tipicamente interlocutória, não é passível de recurso imediato, a teor do art. 896, §1º, da CLT, considerando-se que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das exceções elencadas na Súmula 214 do c. TST. Óbice processual manifesto. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator