TSTAg-AIRR 0000879-43.2023.5.11.0010
Rito sumaríssimo: terceirização
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Licitude
- Relação de emprego
- Requisito do artigo 896, § 9º, da CLT não atendido
- Prejudicado o exame da transcendência da causa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O presente processo se submete ao rito sumaríssimo, motivo pelo qual a análise do recurso de revista interposto se restringe às indicações de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Ocorre que a parte não atende ao referido pressuposto recursal, o que impede o processamento do apelo de revista. Inviabilizado o exame formal do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, a egrégia Corte Regional asseverou que, “ao contrário do que sustenta a reclamada a declaração de nulidade do contrato de trabalho decorreu do pedido de reconhecimento da existência de vínculo de emprego. Logo, o suposto vício apontado pela reclamada não configura julgamento ultra petita, visto que o juízo de origem se ateve aos limites da lide e a declaração de nulidade decorreu da análise jurídica dos fatos expostos pela parte autora”. Outrossim, a alegada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal configura, no máximo, violação reflexa. Isso porque, para se averiguar se houve afronta, é imprescindível a análise dos dispositivos infraconstitucionais relativos ao julgamento ultra petita, notadamente os artigos 141 e 492 do CPC. Por oportuno, frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator