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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.979.475

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Quantidade de droga apreendida
  • Primeira fase
  • Discricionariedade do julgador

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. quantidade de droga apreendida. primeira fase. Discricionariedade do julgador. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ.

2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena-base aplicada ao acusado, considerando exacerbado o quantum fixado pelo Juiz de 1º grau em razão da quantidade de droga apreendida (2 kg de cocaína e 23 kg de maconha).

3. Na terceira fase da dosimetria, a Corte local aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, resultando na condenação do acusado às penas de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 277 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria da pena para fins de modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, em observância ao princípio da individualização da pena.

6. Não há obrigatoriedade de utilização da quantidade de droga para modular a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando tal circunstância já foi considerada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.

7. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, sendo inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador.

2. Não há obrigatoriedade de utilização da quantidade de droga para modular a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando tal circunstância já foi considerada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.288.531/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 994.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.315.896/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

Tese

1. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador.

2. Não há obrigatoriedade de utilização da quantidade de droga para modular a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando tal circunstância já foi considerada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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