TSTAg-AIRR 10169-02.2018.5.15.0025
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Adicional de Periculosidade
- Intervalo Intrajornada
- Contagem de Minutos Residuais
- Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão
- Honorários Periciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de periculosidade , redução dos honorários periciais , tempo à disposição e minutos residuais e intervalo intrajornada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 297 e 333 do TST e dos arts. 371 do CPC e 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$9.987,26 (nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Honorários Periciais