TSTRR 0011622-82.2023.5.18.0054
Executada: coisa julgada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Executada
- Coisa julgada
- Execução individual de sentença coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUTADA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DEFINIDOS EM ACORDO FIRMADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição da executada sob o fundamento de que não há óbice ao processamento da execução individual do título formado em processo coletivo, ainda que o sindicato substituto e a executada tenham celebrado acordo em liquidação coletiva, delimitando beneficiários do título exequendo, entre os quais não estava a exequente individual. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acordo realizado pelo sindicato com a empresa executada, em sede de liquidação, contemplando apenas alguns dos beneficiários, excluiria os demais substituídos dos limites subjetivos do título exequendo. 3. Infere-se das razões recursais que o acordo celebrado entre o sindicato e a executada excepcionava expressamente os empregados que promovesse execução ou cumprimento individual posteriormente, o que evidencia a ausência de violação ao art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 4. A possibilidade de transacionar em favor de um grupo determinado de substituídos não significa que o sindicato estaria excluindo todos os demais do alcance do título coletivo que já lhes aproveitava, de modo a inviabilizar que esses perseguissem a satisfação do crédito por iniciativa própria, pois isso representaria uma atuação sindical voltada não à defesa de direitos, mas à sua supressão, o que evidencia a distinção do presente caso em relação àquele que ensejou a fixação da Tese n.º 823 do STF, assim como a ausência de violação ao art. 8.º, inciso III, da Constituição da República. Reconhece-se, de todo modo, a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator