TSTAg-AIRR 0100120-77.2023.5.01.0265
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada
- Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA JBS S/A (2ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O agravo não comporta provimento. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que o "não há comprovação nos autos que a primeira ré possuísse negócios jurídicos com outras empresas, presumindo-se que o autor laborava de forma exclusiva em prol da segunda reclamada”. Assim, o conjunto probatório, portanto, demonstra a realidade típica de terceirização de serviços, atraindo a incidência da responsabilidade subsidiária prevista no entendimento pacificado na súmula 331, IV, do TST, por parte da 2ª ré. Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator