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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.728.416

Estupro de vulnerável: violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP
  • Não ocorrência
  • Inquirição das testemunhas
  • Inversão na ordem
  • Nulidade relativa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO NA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. RELATO DISSOCIADO DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento de violação do art. 315, § 2°, IV, do CPP pressupõe fundamentação genérica. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. No caso, o acórdão atacado enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de modo que fica afastada a ilegalidade indicada.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, conquanto a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal haja estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, o que torna necessária a demonstração de prejuízo. Precedentes.

3. Na hipótese dos autos, embora a magistrada haja iniciado a inquirição, ela atuou, como destinatária final da prova, dentro dos parâmetros de legalidade e razoabilidade, e franqueou a palavra às partes, para questionamentos diretos. Ademais, a defesa apresentou cálculos matemáticos sobre o tempo em que a juíza conduziu as indagações à vítima e às testemunhas, o que não tem o condão de demonstrar a quebra de sua imparcialidade, diferentemente de provas externas que evidenciassem seu interesse na condenação, o que não é o caso. Portanto, não há prejuízo decorrente da alegada violação do art. 212 do CPP.

4. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos. Precedentes.

5. O Tribunal local asseverou que a retratação da vítima não infirma os elementos de prova da condenação produzidos à época da instrução. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.

6. "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).

7. Na espécie, há nítida relação de autoridade entre o réu e a ofendida, uma vez que, segundo o acórdão, ele era o cunhado adulto, em quem a vítima confiava e com quem se sentia segura. Esse contexto é suficiente para justificar a aplicação do art. 226, II, do CP.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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