TSTAIRR 0000755-58.2023.5.13.0025
Execução: suspensão do processo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Suspensão do processo
- Responsabilidade subsidiária
- Redirecionamento da execução
- Requisitos do art. 896, §1°-a, i, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (descumprimento do art. 896, §1°-A, I, da CLT). Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator