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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010588-65.2024.5.03.0180

Abuso do poder diretivo: indenização por dano moral

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABUSO DO PODER DIRETIVO - CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de restou configurado o abuso de poder diretivo do empregador, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não há nenhuma evidência de que as informações colacionadas no print trasncrito na inicial (ID. ae2e9a5 - Pág. 3), tenham sido objeto de propagação aos empregados das reclamadas, sobretudo para aqueles elegíveis ao PDVP, de modo a caracterizar intimidação, ou mesmo coação para que aderissem ao programa”. Restou expressamente consignado que “à míngua de provas da alegada conduta abusiva por parte das reclamadas, ônus que competia ao sindicato autor, não há se falar em indenização por dano moral coletivo”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Abuso de Poder

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