TSTEDCiv-ROT 0100651-85.2023.5.01.0000
Julgamento “extra petita”
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Julgamento “extra petita”
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a embargante manifesta mero inconformismo com a tese adotada no acórdão embargado, que aplicou a disciplina do art. 329, II, do CPC para justificar a impossibilidade de alteração da causa de pedir após o saneamento do processo, o qual ocorreu durante a audiência inicial. Assim, tendo a reclamante voluntariamente limitado sua causa de pedir ao Regulamento Interno de 1987, não poderia haver alteração no curso da instrução processual. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora